Com o objetivo de otimizar o processo de comunicação entre o contribuinte e o Fisco, as secretarias de Fazenda realizam uma série de aperfeiçoamentos nos seus sistemas de dados e regras de apuração de tributos, como a validação do GTIN.
Ele é o Número Global do Item Comercial, que é aquele que aparece abaixo do código de barras e agora é o alvo de mudanças.
Algumas delas interferem na composição da NF-e e, por isso, é preciso estar atento para o correto preenchimento e utilização do documento.
Para ajudar, preparamos este post com as principais mudanças na NF-e ocasionadas pela validação do GTIN. Acompanhe!
O que mudou com a Nota Técnica 2021.003?
O Ajuste SINIEF 07/05 e o Ajuste SINIEF 19/16 obrigam o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN.
O campo cEAN é o código de barras GTIN na NF-e do produto que é enviado ao cliente, de acordo com a forma/volume, enquanto o cEANTrib é o código de barras GTIN da unidade tributável.
Para ficar mais claro, explicaremos com um exemplo: imagine que você comprou 5 caixas de produtos e cada uma delas tem 4 latas. A forma/ volume é a caixa e a unidade tributável é a lata. Portanto, o cEAN é o código de barras da caixa com 4 latas e o cEANTrib é o código de barras de lata.
Os Ajustes SINIEF citados também estipulam que os sistemas autorizadores da NF-e e NFC-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib junto ao CCG (Cadastro Centralizado de GTIN), devendo as notas serem rejeitadas em caso de não conformidade com as informações contidas no CCG.
Com isso, a presente Nota Técnica 2021.003, publicada no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, substitui a NT 2017.001 em virtude de as disposições daquela NT já terem sido recepcionadas na Versão 7.0 do MOC (Manual de Orientação do Contribuinte), e seus anexos, publicado pelo Ato COTEPE/ICMS 69, de 26 de novembro de 2020.
Saiba sobre a Manutenção do Cadastro Centralizado de GTIN (CCG)
Nos termos dos Ajustes SINIEF 07/05 e 09/16, é obrigação tributária dos donos de marca de produtos que possuírem GTIN informar e manter atualizados as informações desses códigos junto ao CNP (Cadastro Nacional de Produtos).
O CNP auxilia na gestão de produtos, como cadastrar as informações técnicas dos produtos e gerar os códigos de barras (GTIN). Ele é uma plataforma gerida pela GS1 Brasil, organização global que desenvolve soluções para melhorar a confiabilidade dos dados.
Os pedidos de autorização de uso de NF-e ou de NFC-e, serão rejeitados caso um GTIN citado no DF-e não exista ou não esteja em conformidade com as regras do CCG, mesmo que o emitente não seja o dono da marca.
Portanto, é fundamental que os donos de marca insiram e mantenham atualizadas as informações cadastrais de produtos com GTIN atualizadas junto ao CNP.
Pois, caso não o façam, passarão, juntamente com seus clientes, a ter rejeitadas todas as notas fiscais com referência a mercadorias identificadas por esse código. Isso a partir da entrada em vigência da regra de validação específica para esta finalidade.
Caso o dado informado pelo dono da marca junto ao CNP esteja em desacordo com as regras do CCG, ao serem compartilhados os registros correspondentes, eles serão rejeitados.
Outra observação importante é que, caso o dono da marca não autorize expressamente a publicação de seus dados, o GTIN, mesmo que exista no CCG, não será exibido por esta consulta pública, o que dificulta para todos os integrantes da cadeia logística saber as razões de eventuais rejeições.
Quais foram as mudanças apresentadas pela Nota Técnica 2021.003 para a validação do GTIN?
Na versão 1.10 da NT, foram feitas melhorias na documentação, onde mostra a limitação e a verificação da existência do GTIN no CCG, e a validação do NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) e do CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) informado na NF-e em relação à informação do CCG.
Ocorreu também a eliminação de algumas regras de validação do GTIN da Unidade Tributável em relação ao GTIN Contido, ao NCM e ao CEST informado no CCG.
Além disso, também podemos observar a correção da documentação para o código de erro Rejeição 887, “Item de Serviço e informado GTIN diferente de SEM GTIN [nItem:999]”, da Regra de Validação U01-30, onde for informado o grupo de tributação do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), deve ser informado GTIN e GTIN na unidade tributável igual a “SEM GTIN”.
Em dezembro de 2022 a versão 1.20 da NT, ampliou o grupo de NCM (NT 2021.003 – v.1.20 – Página 14) que verificam a existência do GTIN no CCG.
Assim, foi ampliada a verificação da existência do GTIN no CCG agora para as mercadorias relacionadas com a indústria de Bebidas e Refrigerantes, Cimento e Perfumaria, Higiene Pessoal e Cosméticos. Os demais grupos de Mercadorias a serem validados serão definidos a posteriori, por novas versões desta NT e com prazos futuros.
Em relação a versão 1.21 da NT (Publicada em 30/05/2023), somente adiou a implantação em produção, por 30 dias, da verificação de existência de novos GTIN relacionados a indústria de bebidas e refrigerantes, cimento, perfumaria, higiene pessoal e cosméticos.
Quais empresas são afetadas nesse momento?
Nessa fase de validação, somente as indústrias serão impactadas, uma vez que a lista de CFOPs especificados correspondem às operações de produção do estabelecimento.
Confira as operações para validação do GTIN com CFOP e descrição:
5 – Saídas ou Prestações para o Estado
- 5.101 – Venda de produção do estabelecimento
- 5.103 – Venda de produção do estabelecimento efetuada fora do estabelecimento
- 5.105 – Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
- 5.109 – Venda de produção do estabelecimento destinada à ZFM ou ALC
- 5.111 – Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
- 5.113 – Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
- 5.116 – Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda p/ entrega futura
- 5.118 – Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
- 5.122 – Venda de produção do estabelecimento remetida p/ industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
- 5.401 – Venda de produção do estabelecimento quando o produto esteja sujeito a ST
- 5.402 – Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito a ST, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto
6 – Saídas ou Prestações para outros Estados
- 6.101 – Venda de produção do estabelecimento
- 6.103 – Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
- 6.105 – Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
- 6.107 – Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte
- 6.109 – Venda de produção do estabelecimento destinada à ZFM ou ALC
- 6.111 – Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
- 6.113 – Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil 6.116 Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda p/ entrega futura
- 6.118 – Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
- 6.122 – Venda de produção do estabelecimento remetida p/ industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
- 6.401 – Venda de produção do estabelecimento quando o produto sujeito a ST
- 6.402 – Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito a ST, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto
7 – Saídas ou Prestações para o Exterior
- 7.101 – Venda de produção do estabelecimento
- 7.105 – Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
- 7.127 – Venda de produção do estabelecimento sob o regime de drawback
Você pode encontrar todas as informações no Anexo II da Nota Técnica 2021.003, publicada no Portal da Nota Fiscal Eletrônica.
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Ótimo artigo! Muito esclarecedor.
Obrigado Raphael.