Agora o setor de comércio varejista de combustíveis líquidos têm permissão para emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) em Santa Catarina. Entretanto, ocorreram alguns questionamentos referentes ao cumprimento dos requisitos técnicos.

Com isso, houve alteração no Ato DIAT nº 38/2020 pela Secretaria da Fazenda de Santa Catarina, para esclarecê-los.

Achou complicado? Está cheio de dúvidas? Então, continue lendo que vamos explicar tudo para você!

Quais são as novas regras para emissão de NFC-e em Santa Catarina para o setor de combustíveis líquidos?

Houve alteração no Ato DIAT nº 38/2020 pela Secretaria da Fazenda de Santa Catarina, para estabelecer as regras de autorização de emissão da NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica) para o setor de comércio varejista de combustíveis líquidos.

Entretanto, depois da publicação da nova regra, houve diversos questionamentos do setor de comércio varejista de combustíveis líquidos, referente aos requisitos técnicos que deveriam ser adotados. Além disso, deveria ocorrer o preenchimento das hipóteses para que o contribuinte realizasse o seu credenciamento.

Por isso, a Sefaz de Santa Catarina,  publicou nova redação, através do Ato DIAT nº 15 de 06 de maio de 2022, inserindo o Bloco IV com requisitos técnicos específicos para o setor que são contemplados no PAF-NFC-e. O objetivo é um maior esclarecimento quanto à adoção das regras.

O que mudou com a alteração na emissão de NFC-e em Santa Catarina?

Os postos de combustíveis que possuam interesse em emitir a NFC-e deverão observar os seguintes critérios:

1 – Novo estabelecimento a ser inscrito no Cadastro de Contribuintes, ou estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS) e que possua pedido de cessação de uso do único Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ativo no estabelecimento, devido a:

  • esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe;
  • dano irreparável;
  • extravio.

2 – Utilizar o software desenvolvido com base nos requisitos do PAF-NFC-e previstos no Anexo Único do Ato Diat nº 15, em especial com observância do Bloco IV;

3 – Solicitar o TTD 710 de forma eletrônica e assinar Termo de Compromisso previsto no Anexo II do ATO DIAT nº 38/2020, sendo que a contingência para esse regime especial deverá ser o próprio PAF-NFC-e, vedado, portanto, o uso do equipamento ECF.

As alterações são somente para o setor de combustíveis líquidos?

O Ato DIAT nº 15/2022 alterou o Ato DIAT nº 38/2020 incluindo outras alterações além das relacionadas ao setor de combustíveis líquidos. Assim, a nova redação trouxe a versão 2.0 do PAF-NFC-e, que promove alterações significativas sobre os requisitos técnicos. 

Dessa maneira, eles deverão, obrigatoriamente, serem observados pelas empresas desenvolvedoras de Programa Aplicativo Fiscal – Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (PAF-NFC-e), com destaque para:

  • Alterações do Bloco II – Requisitos Específicos do PAF – NFC-e para Restaurantes, Bares e Estabelecimentos Similares e para Controle de Conta Clientes.
  • Inserção do Bloco IV – Requisitos específicos do PAF – NFC-e para Estabelecimento Revendedor varejista de Combustíveis Automotivos.
  • Possibilidade de uso de tecnologia em nuvem.

Portanto, as empresas desenvolvedoras deverão promover as alterações dos requisitos técnicos do PAF-NFC-e, versão 2.0, em até 180 dias da data da publicação deste novo Ato DIAT. Ou seja, deverão aplicá-las a partir de novembro de 2022.

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Para verificar todas as alterações que foram realizadas, leia o Ato Diat nº 15/2022 na íntegra.

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Fonte: Departamento Jurídico AFRAC – Equipe AFRAC