Mais uma vez, o ENCAT adiou a desativação da NF-e 4.0, permitindo o uso da versão 3.10 do XML até o dia 01/08/18, através da publicação da versão 1.60 da Nota Técnica 2016.002.

Entretanto, com essa nova data, vieram algumas surpresas que exigem mudanças em sistemas de gestão e em processos empresariais com exíguo prazo de implantação.

Por isso, pensando em ajudar, neste artigo reunimos algumas das principais mudanças ocasionadas por essa Nota Técnica, incluindo a versão 1.60. Continue a leitura e saiba o que muda!

Inserção do novo grupo “Rastreabilidade do Produto”

Com o objetivo de aumentar a rastreabilidade e o controle sobre a comercialização de produtos sujeitos a regulamentações de caráter sanitário — a exemplo de bebidas e gêneros alimentícios, defensivos agrícolas, produtos veterinários, odontológicos, medicamentos etc. —, a NF-e deverá apresentar campos específicos, cujo preenchimento deve ser feito com as seguintes informações:

  • data de validade da mercadoria / produto;
  • quantidade do produto;
  • identificação do lote de produção do item;
  • data de fabricação / produção.

Inserção do novo grupo para informação do ICMS Efetivo

Para as mercadorias com redução da base de cálculo (ST 60 ou CSOSN 500) pode ser exigido, a critério de cada UF, o preenchimento de informações obtidas através da comparação do ICMS devido na operação com o ICMS que seria devido caso não houvesse a redução da base de cálculo.

Isso indica que o fisco não tem como saber o que está desonerado e que transferiu para o contribuinte o ônus de criar informações sistêmicas para que o fisco não precise melhorar sua infraestrutura.

Como consequência, o que poderia ser feito através da adaptação ou desenvolvimento de um único sistema (do lado do fisco) aumentando a eficácia da gestão tributária causará impacto em milhares de sistemas, pois cada sistema em uso no Brasil precisará ser alterado para manter essas informações e entregá-las ao fisco, aumentando o custo Brasil.

Inclusão de novos campos

A NFC-e 4.0 também trouxe mudanças significativas quando o assunto é a inclusão de novos campos. A ideia é detalhar ainda mais a descrição dos produtos, permitindo uma padronização e informação mais precisa à SEFAZ.

Nesse sentido, os seguintes campos foram adicionados:

  • campo de informação de Código ANVISA no grupo “Detalhamento Específico de Medicamento e de matérias-primas farmacêuticas”;
  • campos no Grupo Produtos e Serviços da NF-e (Grupo I), cuja finalidade é diferenciar produtos em razão da sua relevância da escala de fabricação, atendendo ao disposto na Cláusula 23 do Convênio ICMS 52/2017. Nesse grupo também foi criado o campo “Código de Benefício Fiscal na UF aplicado ao item” permitindo informar por item o mesmo código de benefício adotado na Escrituração Fiscal Digital – EFD (SPED fiscal);
  • campo no Grupo Total da NF-e para informar o valor total pago a título de IPI no caso de devolução de mercadoria por estabelecimentos não sujeitos à incidência desse tributo;
  • criação de campos totalizadores do FCP no grupo “Total” da NF-e;
  • novos campos no Grupo Item / Combustível: com essa mudança, o contribuinte poderá ser informado dos percentuais de mistura do GLP (Gás Liquefeito do Petróleo) e a descrição do produto conforme ANP(Agência Nacional do Petróleo). Além disso, foi inserida uma nova opção para que seja informado o Grupo de Repasse do ICMS ST devido ao estado de destino, quando se tratar de operações envolvendo combustíveis e quando for informado CST 60, em transações interestaduais cuja retenção de ICMS seja realizada de maneira antecipada por ST no estado remetente;
  • campo indicador de presença, inserida a opção 5 (operação presencial, realizada fora do estabelecimento, cuja utilização se dá em caso de vendas ambulantes).

Necessidade do Código GTIN

A versão 4.0 da NF-e torna obrigatório a utilização do código GTIN (Global Trade Item Number — Numeração Global de Item Comercial), seguindo as normas constantes do Cadastro Centralizado de GTIN (CCG) da GS1 Brasil.

Alteração em regras de validação

Apesar de parecerem simples, algumas regras de validação exigem que o formato do dado seja diferente do que está no sistema. Por exemplo, é comum que duplicatas sejam identificadas pelo número da fatura associada com uma letra, sendo A para a primeira parcela, B para a segunda e assim por diante.

Agora se exige que as parcelas sejam colocadas na NF-e em ordem de data de vencimento e que cada parcela seja identificada, no XML, com um número sequencial, sendo 001 para a primeira parcela, 002 para a segunda e assim por diante.
O fisco poderia usar a data para ordenar as parcelas e deixar livre o campo da identificação.

Produtos que não têm o GTIN devem constar como “sem GTIN” no campo específico.
Uma vez informado, o fisco fará a validação de dados do produto, tais como NCM, CEST e unidade de medida.

A manutenção dessas informações no CCG é de responsabilidade do dono do GTIN (normalmente a indústria). Se você revende o item, utilize as informações de GTIN, NCM, CEST e outras recebidas na NF-e emitida pelo seu fornecedor.

Protocolo de segurança TLS 1.2

Com o objetivo de eliminar a vulnerabilidade denominada POODLE (Padding Oracle On Downgraded Legacy Encryption) do protocolo SSL 3.0, amplamente documentado na Internet, o ENCAT determinou que a comunicação entre o computador que solicita a autorização e a SEFAZ Autorizadora na versão 4.0 do XML seja exclusivamente por meio do protocolo TLS 1.2.

Porém, o Windows XP, Windows Vista e o Windows 2003 não têm suporte a esse protocolo. Logo, se a comunicação é direta do Windows XP ou Vista ou 2003, o envio dos XML’s das NFC-e’s e NF-e’s para os WebServices das Secretarias de Fazendas será bloqueado.

Utilização do QR Code 2.0

Com a publicação da versão 5.0 do Manual de Especificações Técnicas do DANFE NFCE, uma nova regra de formatação do QR Code foi definida.

A mudança introduzida no sistema de notas fiscais visa diminuir a quantidade de dados, gerando economia para as empresas e fisco, uma vez que o QR Code está contido no XML, reduzindo o tempo de transmissão pela Internet e diminuindo o espaço necessário para armazenamento, sobretudo na emissão online, que corresponde a mais de 90% das emissões desse documento.

Novo formato para dados de pagamento

Substituição do grupo “Formas de Pagamento” por “Informações de Pagamento” com a inclusão do valor do troco

A partir da versão 4.0 é obrigatório informar esse grupo para NF-e e NFC-e.
A inclusão do valor do troco gera segurança, pois poderá ser impresso no DANFE NFCE respeitando a regra que todas as informações no DANFE precisam estar contidas no XML do documento fiscal eletrônico.

Adicionadas novas modalidades de frete

A principal modificação foi o desmembramento dos códigos indicadores dos serviços de frete. Agora, as indicações relacionadas ao transporte estão mais segmentadas e claras, facilitando a fiscalização do governo sobre os responsáveis pela contratação.

Na versão 4.0, os seguintes códigos são utilizados:

  • 0: contratação do frete por conta do remetente (CIF);
  • 1: contratação por conta do destinatário (FOB);
  • 2: contratação por conta de terceiros;
  • 3: transporte próprio por conta do remetente;
  • 4: transporte próprio por conta do destinatário;
  • 9: não ocorrência de transporte.

Por fim, a NFC-e 4.0 trouxe uma série de mudanças na forma como contribuintes informam a operação ao fisco. Algumas delas são benéficas para todos os envolvidos. Outras, como a última inclusão da versão 1.60, são contraproducentes e geram custo em toda a cadeia, aumento o custo Brasil, em vez de diminuí-lo, como preconizado pelo Projeto SPED, pai de todos os documentos fiscais eletrônicos.

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