Em nosso artigo “vem aí o canhoto eletrônico de NF-e e de CT-e”, falamos sobre as dificuldades e as propostas que estavam em estudo e em andamento. Agora, já há legislação e os artefatos técnicos estão em fase final de preparação.

Como será a implementação do comprovante de entrega eletrônico? Quais as alterações no processo atual?

Se você quer conhecer mais sobre o comprovante de entrega eletrônico como prova de entrega ao destinatário, continue acompanhando este artigo! Traremos os principais pontos da implementação desse recurso!

Como funciona o canhoto atualmente?

Atualmente, os canhotos assinados em papel precisam ser arquivados para comprovar a entrega em caso de contestação por parte do destinatário. Dessa forma, costumam ser arquivados nas empresas, pelo menos, até o pagamento de todos os valores pelo cliente. 

Assim, mesmo com a nota eletrônica, ainda existe a necessidade de arquivamento de documentos físicos para a comprovação de entrega. Felizmente, isso está mudando. 

Agora, com a chegada de legislação específica, o processo irá beneficiar o controle dessa documentação de forma digital. O que garante maior qualidade na procura e armazenamento. 

Como é a solução do comprovante de entrega eletrônico?

Essa solução digital será um evento registrado pelo transportador, a partir do CT-e (Conhecimento de Transporte eletrônico). A finalidade é associar um arquivo digital à comprovação de entrega de produtos associados a uma Nota Fiscal Eletrônica.

A partir desse comprovante de entrega eletrônica, aplicando o método SHA-1 (Secure Hash Algorithm), um cálculo para geração de hash (uma sequência de bits geradas por um algoritmo de dispersão) amplamente conhecido.

A esse hash são associadas outras informações, tais como:

  • data e hora da entrega;
  • geolocalização da entrega (se disponível);
  • nome do recebedor;
  • documento do recebedor;
  • NF-e que foi entregue.

Com isso, haverá uma “autenticação” do arquivo digital registrada junto aos documentos fiscais eletrônicos que representam a transação comercial.

O que pode ser utilizado como prova de entrega?

Esse arquivo digital pode ser uma imagem do canhoto, uma foto, um vídeo ou qualquer outro arquivo digital. O importante é que contenha a prova de entrega que se deseja registrar.

As melhores provas de entrega, sem sombra de dúvida, são aquelas que utilizam documentos. Os documentos podem ser físicos, como é hoje o canhoto assinado do DANFE, podem ser uma fotografia, um vídeo e até mesmo a digitalização de uma assinatura escrita na tela do tablet ou smartphone do entregador.

Assim, as empresas já têm disponíveis os meios para produzir provas de entrega alternativas ao documento físico. 

Com a publicação dos dispositivos legais adequados, citados abaixo, as provas de entrega armazenadas digitalmente passaram a ter respaldo na legislação, o que elimina a insegurança jurídica na adoção desses mecanismos.

Como ficaria no sistema da NF-e?

O evento registrado no CT-e com a informação da NF-e que foi entregue é automaticamente replicado na NF-e. Dessa forma, a autenticação da prova de entrega fica registrada também nesse documento eletrônico.

Qual a situação e a legislação aplicada?

A implantação está em curso com data prevista de liberação para setembro de 2019. É importante saber que a solução está em fase piloto e que poderá receber modificações para aperfeiçoamento do mecanismo antes de ser implantada em larga escala.

A legislação foi alterada para dar provisionamento legal a essa nova realidade:

    • AJUSTE SINIEF 12/19, DE 5 DE JULHO DE 2019:
      • a inclusão do evento “Comprovante de Entrega do CT-e”: registro de entrega da mercadoria pelo transportador mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga;
      • a inclusão do evento “Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e”, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transportador.
    • AJUSTE SINIEF 14/19, DE 5 DE JULHO DE 2019:
      • a inclusão do evento “Comprovante de Entrega do CT-e”, resultante da propagação automática do registro de um evento “Comprovante de Entrega do CT-e” em um Conhecimento de Transporte Eletrônico que referencia esta NF-e;
      • a inclusão do evento “Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e”, resultante da propagação automática do cancelamento do evento registro de entrega do CT-e propagado na NF-e.”;
      • a inclusão de dispositivo regulamentando que os eventos novos serão registrados de forma automática pela propagação do registro do evento relacionado em um CT-e que referencia a NF-e.
    • O Projeto de Lei de Conversão n°21, de 2019 (Medida Provisória n° 881, de 2019 – MP da Liberdade Econômica) traz no CAPÍTULO II – DA DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA, Artigo 3º:

 

  • São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:

 

A Alínea X: “arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público; “

  • A nova redação da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, alterada pela MP da Liberdade Econômica, no artigo 2º-A – Fica autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de documentos privados, compostos por dados ou por imagens, observado o disposto nesta Lei, nas das demais legislações específicas e no regulamento
  • A validade jurídica desses documentos, garantida nos parágrafos de 1 a 4 da Lei nº 12.682

A Vinco atua ativamente neste projeto e em breve disponibilizará uma solução completa para o registro e armazenamento eletrônico de arquivos com comprovação de entrega.

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