Em nosso artigo “vem aí o canhoto eletrônico de NF-e e de CT-e”, falamos sobre as dificuldades e as propostas que estavam em estudo e em andamento. Agora, já há legislação e os artefatos técnicos estão em fase final de preparação.
Como será a implementação do comprovante de entrega eletrônico? Quais as alterações no processo atual?
Se você quer conhecer mais sobre o comprovante de entrega eletrônico como prova de entrega ao destinatário, continue acompanhando este artigo! Traremos os principais pontos da implementação desse recurso!
Como funciona o canhoto atualmente?
Atualmente, os canhotos assinados em papel precisam ser arquivados para comprovar a entrega em caso de contestação por parte do destinatário. Dessa forma, costumam ser arquivados nas empresas, pelo menos, até o pagamento de todos os valores pelo cliente.
Assim, mesmo com a nota eletrônica, ainda existe a necessidade de arquivamento de documentos físicos para a comprovação de entrega. Felizmente, isso está mudando.
Agora, com a chegada de legislação específica, o processo irá beneficiar o controle dessa documentação de forma digital. O que garante maior qualidade na procura e armazenamento.
Como é a solução do comprovante de entrega eletrônico?
Essa solução digital será um evento registrado pelo transportador, a partir do CT-e (Conhecimento de Transporte eletrônico). A finalidade é associar um arquivo digital à comprovação de entrega de produtos associados a uma Nota Fiscal Eletrônica.
A partir desse comprovante de entrega eletrônica, aplicando o método SHA-1 (Secure Hash Algorithm), um cálculo para geração de hash (uma sequência de bits geradas por um algoritmo de dispersão) amplamente conhecido.
A esse hash são associadas outras informações, tais como:
- data e hora da entrega;
- geolocalização da entrega (se disponível);
- nome do recebedor;
- documento do recebedor;
- NF-e que foi entregue.
Com isso, haverá uma “autenticação” do arquivo digital registrada junto aos documentos fiscais eletrônicos que representam a transação comercial.
O que pode ser utilizado como prova de entrega?
Esse arquivo digital pode ser uma imagem do canhoto, uma foto, um vídeo ou qualquer outro arquivo digital. O importante é que contenha a prova de entrega que se deseja registrar.
As melhores provas de entrega, sem sombra de dúvida, são aquelas que utilizam documentos. Os documentos podem ser físicos, como é hoje o canhoto assinado do DANFE, podem ser uma fotografia, um vídeo e até mesmo a digitalização de uma assinatura escrita na tela do tablet ou smartphone do entregador.
Assim, as empresas já têm disponíveis os meios para produzir provas de entrega alternativas ao documento físico.
Com a publicação dos dispositivos legais adequados, citados abaixo, as provas de entrega armazenadas digitalmente passaram a ter respaldo na legislação, o que elimina a insegurança jurídica na adoção desses mecanismos.
Como ficaria no sistema da NF-e?
O evento registrado no CT-e com a informação da NF-e que foi entregue é automaticamente replicado na NF-e. Dessa forma, a autenticação da prova de entrega fica registrada também nesse documento eletrônico.
Qual a situação e a legislação aplicada?
A implantação está em curso com data prevista de liberação para setembro de 2019. É importante saber que a solução está em fase piloto e que poderá receber modificações para aperfeiçoamento do mecanismo antes de ser implantada em larga escala.
A legislação foi alterada para dar provisionamento legal a essa nova realidade:
- AJUSTE SINIEF 12/19, DE 5 DE JULHO DE 2019:
- a inclusão do evento “Comprovante de Entrega do CT-e”: registro de entrega da mercadoria pelo transportador mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga;
- a inclusão do evento “Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e”, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transportador.
- AJUSTE SINIEF 14/19, DE 5 DE JULHO DE 2019:
- a inclusão do evento “Comprovante de Entrega do CT-e”, resultante da propagação automática do registro de um evento “Comprovante de Entrega do CT-e” em um Conhecimento de Transporte Eletrônico que referencia esta NF-e;
- a inclusão do evento “Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e”, resultante da propagação automática do cancelamento do evento registro de entrega do CT-e propagado na NF-e.”;
- a inclusão de dispositivo regulamentando que os eventos novos serão registrados de forma automática pela propagação do registro do evento relacionado em um CT-e que referencia a NF-e.
- O Projeto de Lei de Conversão n°21, de 2019 (Medida Provisória n° 881, de 2019 – MP da Liberdade Econômica) traz no CAPÍTULO II – DA DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA, Artigo 3º:
- AJUSTE SINIEF 12/19, DE 5 DE JULHO DE 2019:
- São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:
A Alínea X: “arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público; “
- A nova redação da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, alterada pela MP da Liberdade Econômica, no artigo 2º-A – Fica autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de documentos privados, compostos por dados ou por imagens, observado o disposto nesta Lei, nas das demais legislações específicas e no regulamento
- A validade jurídica desses documentos, garantida nos parágrafos de 1 a 4 da Lei nº 12.682
A Vinco atua ativamente neste projeto e em breve disponibilizará uma solução completa para o registro e armazenamento eletrônico de arquivos com comprovação de entrega.
Para conhecer melhor as soluções que a Vinco tem em documentos fiscais para sua Software House, entre em contato conosco! Apresentaremos nossas ferramentas e as possibilidades para aprimorar o seu negócio.
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Olá! Nesse caso há necessidade de certificação eletrônica ou bastam apenas as informações citadas no tópico Como é a solução do comprovante de entrega eletrônico?
Obrigada
Olá Bianca.
Obrigado por sua pergunta.
O evento de comprovante de entrega eletrônico é uma operação que apenas o emitente do documento fiscal eletrônico pode fazer e para isso precisa utilizar o certificado digital, que comprova a autoria do evento.
Mas é importante salientar que o registro do evento pode ser feito em momento posterior ao da captura da prova de entrega.
Bom dia! Gostaria de deixar uma sugestão para ser estudada se contribuirá para a melhoria da idéia do canhoto eletrônico:
-minha idéia consiste na criação de um QR Code para todas as Pessoas Juridicas contendo os dados das empresas onde no momento do recebimento da mercadoria deverá ser apresentado ao entregador que poderá tirar foto ou scanear em algum Aplicativo específico para confirmação do recebimento. Esse QR Code pode ser plasticado e ficar sob a guarda do responsável pelo recebimento de mercadorias da empresa que apenas precisará registrar diariamente data e hora e demais dados caso necessário;
-no caso das Pessoas Físicas a idéia seria utilizar como comprovante a foto do local da entrega, da pessoa que recebeu e/ou de um documento oficial com foto já que o RG é obrigatório a todo cidadão e é um documento público.
Desde já agradeço a atenção. Sem mais, obrigado!
Olá Renato, bom dia! Inicialmente agradecemos a gentileza de sua participação e sugestão. Sim, a ideia é boa e faz sentido, inclusive – em breve – passaremos a imprimir o QRCode nos canhotos das NF-es e CT-es com o número do protocolo de autorização das respectivas NF-es e CT-es. Isso permitirá a leitura dos dados por leitores e smartphones e facilitará a inserção desses dados nos sistemas TMS e ERP.
Trabalho em uma empresa fazendo entregas?A mesma usa um aplicativo de roteirização que me obriga a tirar fotos do material entregue na casa do cliente,isto é legal?Acho um pouco invasivo uma vez que tenho que tirar estas fotos dentro da casa do cliente,até hoje nenhum se opos mas fico contrangido uma vez que este também assina um protocolo de entrega,me ajudem nesta minha dúvida
Prezado Cesar, inicialmente agradecemos pela leitura do artigo e por sua contribuição. De forma geral o entregador tem direito de registrar uma imagem da mercadoria depositada no local de entrega. É um procedimento que contribui para a aumentar a segurança e lisura dos entes envolvidos: remetente, entregador e destinatário. O problema ocorre quando há a presença de alguma pessoa na fotografia. A pessoa tem o direito de se recusar a sair na foto. Além disso, caso alguma pessoa tenha saído na imagem de forma intencional ou casual, é necessário preservar a identidade dela. Para se proteger de situações não previstas, verifique junto ao departamento jurídico da sua empresa quais os procedimentos e cuidados que devem ser tomados na hora de registrar a fotografia para evitar problemas com privacidade de terceiros.