Finalmente a tão esperada notícia chegou: o Governo de São Paulo, através da Secretaria de Estado da Fazenda, publicou uma Portaria que permite o uso da NFC-e sem a obrigatoriedade de uso do SAT (Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos).

Essa medida é uma grande conquista para os varejistas paulistas, uma vez que o equipamento SAT só é utilizado em São Paulo, gerando burocracia e despesas específicas para os comerciantes que vendem dentro deste Estado.

A notícia também é bem-vinda para as grandes redes de comércio e franquias que atuam em vários estados brasileiros e, até então, precisavam ter um sistema de vendas e um processo específico para operar em municípios paulistas.

Continue lendo este artigo e descubra os detalhes e dicas sobre como aproveitar essa nova legislação sem correr riscos.

Por que não é mais obrigatório o uso do SAT e o que utilizar no seu lugar?

Foi publicada em 27 de dezembro de 2023, a Portaria SRE-84/2023, que revoga o Artigo 25 da Portaria CAT-147/2012. Dessa forma, não se torna mais obrigatório ao contribuinte possuir um SAT reserva ativo. 

Nesse novo cenário, o contribuinte poderá optar entre:

  1. utilizar somente a NFC-e;
  2. utilizar um único equipamento SAT;
  3. utilizar a NFC-e como emissão padrão e um equipamento SAT como contingência;
  4. utilizar a NFC-e como emissão padrão e NF-e como contingência;
  5. utilizar o equipamento SAT como emissão padrão e NFC-e como contingência;
  6. utilizar o equipamento SAT como emissão padrão e outro equipamento SAT como contingência.

Antes desta nova Portaria, era obrigatório que o contribuinte adquirisse um equipamento SAT, mesmo se fosse utilizar somente a NFC-e. E, no caso de não utilizar a NFC-e, era obrigatório a aquisição de outro equipamento SAT para contingência.

Com a nova Portaria, as opções “a” e “b” tornaram-se possíveis, mas o varejista precisa ficar atento à seguinte situação:

O contribuinte optante pela NFC-e não poderá, em casos de falha de comunicação (internet) com os servidores da Sefaz que autorizam as NFC-e, utilizar do expediente conhecido como NFC-e offline, ou ainda lançar mão do EPEC. Ou seja, a contingência offline continua não sendo permitida dentro do Estado de São Paulo.

E, pela legislação fiscal vigente, a emissão e autorização da NFC-e continua sendo obrigatória ANTES do fato gerador (circulação da mercadoria). 

Falha na NFC-e: o que fazer?

Nestes casos, em caso não for possível emitir uma NFC-e, o contribuinte terá as seguintes opções:

  • utilizar uma segunda internet cabeada;
  • utilizar uma rede móvel (ancoragem com smartphone);
  • gerar um CF-e-SAT por meio de equipamento SAT;
  • emitir NF-e caso possua acesso à internet e conexão com a SEFAZ.

Vale ressaltar que, se o contribuinte não conseguir executar uma das quatro opções acima, não poderá vender e nem entregar a mercadoria ao consumidor final. Caso o contribuinte ignore esta restrição, estará sujeito às penalidades previstas em Lei.

Essa medida era muito aguardada por todos e representa um grande passo do Estado de São Paulo na direção correta, resultando na diminuição da burocracia, redução dos custos das operações e contribuição para um Brasil mais homogêneo e com maior liberdade.

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