Em abril de 2021 o CONFAZ publicou um ajuste instituindo a DC-e (Declaração de Conteúdo Eletrônica). Seu objetivo é substituir a declaração de conteúdo de que trata o § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 32/01, de 28 de setembro de 2001.
A DC-e será exigida de pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do ICMS na remessa de bens e mercadorias.
Quer saber mais sobre ela? Então, continue lendo que vamos explicar tudo sobre a DC-e para você!
Conceituação
O crescimento do comércio eletrônico e a facilidade de operar estabelecimentos comerciais sem uma loja física, aumentou a dificuldade de fiscalização das receitas Estaduais e Federais para combater irregularidades e sonegação fiscal.
Com isso, a fiscalização continua se adaptando para cumprir seu papel. E, consequentemente, foram criados mecanismos e obrigações acessórias para operadoras de cartões de créditos e para transportadores. Assim, possibilitaram o cruzamento de dados sobre movimentação financeira e circulação de mercadorias respectivamente.
Isso só é possível porque os documentos fiscais eletrônicos centralizam os dados, armazenando-os em servidores do fisco. Além disso, juntam-se a eles os dados dos arquivos das obrigações acessórias entregues e os programas de análise de dados das SEFAZ. O resultado é um conhecimento cada vez maior das práticas e comportamento dos contribuintes (e consumidores, é claro).
Aos poucos, os recursos foram sendo agregados e agora chegou a vez do fisco alcançar quem envia mercadorias se declarando “não contribuinte” e que usam a Declaração de Conteúdo.
O que é a DC-e?
A DC-e (Declaração de Conteúdo Eletrônica) é um novo documento fiscal eletrônico que será utilizado no transporte de bens e mercadorias, quando não é exigido qualquer documentação fiscal.
Ela foi instituída pelo Ajuste SINIEF 05/21, de 08 de abril de 2021 e entrará em vigor a partir de 1º de março de 2022.
Como funciona a emissão da DC-e (Declaração de Conteúdo Eletrônica)?
Para poder responder essa pergunta com precisão precisamos aguardar a publicação do Ato COTEPE com o Manual de Orientação da Declaração de Conteúdo eletrônica – MODC – com a normatização e critérios técnicos.
Porém, algumas coisas já se pode afirmar:
- É um documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital (nos moldes dos documentos fiscais eletrônicos);
- Será utilizada para documentar o transporte de bens e mercadorias;
- A validade jurídica é garantida pela autorização de uso e assinatura digital, antes do início do transporte;
- A DC-e só pode ser usada para acobertar o transporte das operações referente a bens e mercadorias, depois ter sido autorizado o seu uso na administração tributária, não podendo ser alterada;
- Todas as regras de credenciamento de usuário de DC-e devem ser baseadas na legislação de cada estado e seguindo todos os critérios e especificações do MODC;
- A DACE – Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica: é o documento fiscal auxiliar que acompanha a DC-e durante o transporte. Dessa maneira, a DACE é o DANFE da DC-e.
O que precisa ser respondido?
A leitura do Ajuste Sinief 05/21 levanta algumas questões que ainda precisam de respostas. Dentre elas:
- As pessoas jurídicas não contribuintes precisarão se cadastrar na SEFAZ do estado para poderem enviar bens para conserto, por exemplo?
- Pessoas físicas precisarão adquirir um certificado digital para emitir uma DC-e eventual?
- Haverá um portal para a emissão da DC-e ou cada empresa precisará ter seu sistema emissor?
- Havendo um portal, como será a identificação da pessoa física? E da empresa?
- O Estado de São Paulo não é signatário desse ajuste. Como fica a remessa de bens e mercadorias de residentes de SP para outros estados?
Certamente os grupos técnicos já estão debruçados sobre a legislação e criando as especificações necessárias para a sistematização desse novo documento eletrônico. Por isso, vamos aguardar as próximas publicações.
Como a Vinco pode auxiliar na emissão da DC-e e DACE?
A Vinco possui uma solução que faz a emissão e o gerenciamento de várias de DF-es.
Sendo assim, embora não haja elementos suficientes para disponibilizar os recursos para emissão da DC-e e geração da DACE, podemos afirmar que se forem disponibilizados web services para a emissão através de sistemas proprietários também haverá suporte no VincoDFe.
Que tal saber mais sobre a nossa solução? Então, entre em contato conosco para mais informações que teremos o maior prazer em atendê-lo!
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