Em abril de 2021 o CONFAZ publicou um ajuste instituindo a DC-e (Declaração de Conteúdo Eletrônica). Seu objetivo é substituir a declaração de conteúdo de que trata o § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 32/01, de 28 de setembro de 2001.

A DC-e será exigida de pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do ICMS na remessa de bens e mercadorias.

Quer saber mais sobre ela? Então, continue lendo que vamos explicar tudo sobre a DC-e para você! 

Conceituação

O crescimento do comércio eletrônico e a facilidade de operar estabelecimentos comerciais sem uma loja física, aumentou a dificuldade de fiscalização das receitas Estaduais e Federais para combater irregularidades e sonegação fiscal.

Com isso, a fiscalização continua se adaptando para cumprir seu papel. E, consequentemente, foram criados mecanismos e obrigações acessórias para operadoras de cartões de créditos e para transportadores. Assim, possibilitaram o cruzamento de dados sobre movimentação financeira e circulação de mercadorias respectivamente.

Isso só é possível porque os documentos fiscais eletrônicos  centralizam os dados, armazenando-os em servidores do fisco. Além disso, juntam-se a eles os dados dos arquivos das obrigações acessórias entregues e os programas de análise de dados das SEFAZ. O resultado é um conhecimento cada vez maior das práticas e comportamento dos contribuintes (e consumidores, é claro).

Aos poucos, os recursos foram sendo agregados e agora chegou a vez do fisco alcançar quem envia mercadorias se declarando “não contribuinte” e que usam a Declaração de Conteúdo.

O que é a DC-e?

A DC-e (Declaração de Conteúdo Eletrônica) é um novo documento fiscal eletrônico que será utilizado no transporte de bens e mercadorias, quando não é exigido qualquer documentação fiscal. 

Ela foi instituída pelo Ajuste SINIEF 05/21, de 08 de abril de 2021 e entrará em vigor a partir de 1º de março de 2022.

Como funciona a emissão da DC-e (Declaração de Conteúdo Eletrônica)?

Para poder responder essa pergunta com precisão precisamos aguardar a publicação do Ato COTEPE com o Manual de Orientação da Declaração de Conteúdo eletrônica – MODC – com a normatização e critérios técnicos. 

Porém, algumas coisas já se pode afirmar:

  • É um documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital (nos moldes dos documentos fiscais eletrônicos);
  • Será utilizada para documentar o transporte de bens e mercadorias;
  • A validade jurídica é garantida pela autorização de uso e assinatura digital, antes do início do transporte;
  • A DC-e só pode ser usada para acobertar o transporte das operações referente a bens e mercadorias, depois ter sido autorizado o seu uso na administração tributária, não podendo ser alterada;
  • Todas as regras de credenciamento de usuário de DC-e devem ser baseadas na legislação de cada estado e seguindo todos os critérios e especificações do MODC;
  • A DACE – Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica: é o documento fiscal auxiliar que acompanha a DC-e durante o transporte. Dessa maneira, a DACE é o DANFE da DC-e.

O que precisa ser respondido?

A leitura do Ajuste Sinief 05/21 levanta algumas questões que ainda precisam de respostas. Dentre elas:

  • As pessoas jurídicas não contribuintes precisarão se cadastrar na SEFAZ do estado para poderem enviar bens para conserto, por exemplo?
  • Pessoas físicas precisarão adquirir um certificado digital para emitir uma DC-e eventual?
  • Haverá um portal para a emissão da DC-e ou cada empresa precisará ter seu sistema emissor?
  • Havendo um portal, como será a identificação da pessoa física? E da empresa?
  • O Estado de São Paulo não é signatário desse ajuste. Como fica a remessa de bens e mercadorias de residentes de SP para outros estados?

Certamente os grupos técnicos já estão debruçados sobre a legislação e criando as especificações necessárias para a sistematização desse novo documento eletrônico. Por isso, vamos aguardar as próximas publicações.

Como a Vinco pode auxiliar na emissão da DC-e e DACE?

A Vinco possui uma solução que faz a emissão e o gerenciamento de várias de DF-es.

Sendo assim, embora não haja elementos suficientes para disponibilizar os recursos para emissão da DC-e e geração da DACE, podemos afirmar que se forem disponibilizados web services para a emissão através de sistemas proprietários também haverá suporte no VincoDFe.

Que tal saber mais sobre a nossa solução? Então, entre em contato conosco para mais informações que teremos o maior prazer em atendê-lo!